DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2014785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Luciene Oliveira de Jesus contra acórdão assim ementado (fls.
- ADMISSÃO DE APELO IMPLICA EM PREJUIZO AOS OBJETIVOS DO PROCEDIMENTO CONCURSAL.
- I- Os argumentos relacionados a suspeição do perito e impedimento do administrador, assim como outros ligados à regularidade do procedimento concursal, alçados com base em circunstâncias que implicam comprometimento da par conditio creditorum, deve se submeter à avaliação e decisão do juízo universal.
Resultado indicado
Agravo interno provido, reconsiderando-se a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Luciene Oliveira de Jesus contra acórdão assim ementado (fls. 5.129-5.131):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE QUEBRA CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. SIMILITUDE COM O PROCESSO DE FALÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA QUE DECLARA A INSOLVÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 11.101/2005. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMISSÃO DE APELO IMPLICA EM PREJUIZO AOS OBJETIVOS DO PROCEDIMENTO CONCURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
I- Os argumentos relacionados a suspeição do perito e impedimento do administrador, assim como outros ligados à regularidade do procedimento concursal, alçados com base em circunstâncias que implicam comprometimento da par conditio creditorum, deve se submeter à avaliação e decisão do juízo universal.
II- Demonstrada a insuficiência econômica do hospital recorrido, por intermédio de laudo pericial prévio, declarou-se a insolvência da instituição e determinou as medidas próprias do procedimento, destinadas a organizar a massa e dar publicidade aos credores.
III- A insolvência civil retrata o excesso de dívida do devedor, espelhando insuficiência patrimonial para cumprir suas obrigações. E um equivalente da falência, desenvolvida para atender ao não empresário, ou a alguns que, mesmo exercendo atividade de empresa, a ela está submetido por força de determinação legal. Aplica-se-lhes, portanto, subsidiariamente, a Lei nº 11.101/2005. Entendimento do STJ.
IV- O cotejo entre os dois tipos de concurso universal de credores (insolvência civil e falência), revela, induvidosamente, profundas semelhanças, em ordem impor, por força do que proclama a máxima ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir), a aplicação das regras que regulam o processo falimentar à demanda que trata da insuficiência econômica do não empresário.
V- O agravo de instrumento, como espécie recursal para atacar a sentença que declara a insolvência civil, mostra-se, tal como previsto para igual provimento judicial em demanda falimentar, mecanismo adequado e eficiente, porque privilegia a celeridade processual, permitindo que o procedimento se desenvolva sem solução de continuidade, com a finalidade de evitar a degradação do patrimônio, que o excessivo decurso do tempo promove.
VI- Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, haja vista a inexistência de dúvida objetiva, em face da aplicação subsidiária da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
tomado com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, incidem, na hipótese em exame, as Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF.
5. Agravo interno provido, reconsiderando-se a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.260.934/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
É, pois, invencível a incidência dos enunciados n. 282, 283 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que o prequestionamento também é exigido quando o recurso especial é interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mormente quando o entendimento é o de que é indispensável que a parte indique o direito objetivo sobre o qual recai o dissídio.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.