DECISÃO ANTÔNIO IANOWICH FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2014842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO IANOWICH FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente, após ter sua conduta desclassificada em segunda instância, foi condenado à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art.
- 383, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal;
Resultado indicado
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) O acórdão dos embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO IANOWICH FILHO, foi rejeitado sob a afirmação genérica de que "o julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12401, 3533, 3548, 14124, 10926, 10952, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO IANOWICH FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido na Apelação Criminal n. 0005492-43.2019.8.27.2729/TO.
Consta dos autos que o recorrente, após ter sua conduta desclassificada em segunda instância, foi condenado à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 2º (peculato culposo), c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.
Alega violação dos arts. 312 do Código Penal; 383, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal; 76 e 89 da Lei n. 9.099/95; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissão na análise do cabimento da transação penal; b) ofensa ao procedimento legal, pois, após a desclassificação do crime para outro de menor potencial ofensivo, o Tribunal deveria ter remetido os autos ao Ministério Público para eventual proposta de benefícios da Lei n. 9.099/1995, antes de proferir nova condenação; c) atipicidade da conduta de peculato, ao argumento de que o mero recebimento de salários por servidor nomeado, sem a devida contraprestação e sem prova de repasse a terceiros, não configura o referido tipo penal. Requer, ao final, o afastamento da condenação que lhe foi imposta.
O recurso especial foi parcialmente admitido na origem.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1.853-1.869).
Decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos.
O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 312 do Código Penal; 383, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal; 76 e 89 da Lei n. 9.099/95; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
I. Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)
O acórdão dos embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO IANOWICH FILHO, foi rejeitado sob a afirmação genérica de que "o julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa" (fl. 1.686).
Já a decisão de admissibilidade na origem registrou, de modo expresso, que "a análise da existência, ou não, das omissões apontadas, é assunto que se confunde com o próprio
[trecho intermediário suprimido]
de vista , pressupõe que o Tribunal de origem primeiro supere a omissão e delibere expressamente sobre a matéria provocada nos embargos da defesa. A apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
III . Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que proceda a novo julgamento do recurso integrativo, para suprir a omissão indicada, com manifestação expressa e fundamentada acerca da aplicabilidade dos institutos previstos nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 em razão da desclassificação operada, e oportunizar ao Ministério Público manifestar-se acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.