DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo Estado do Paraná, com base no art — REsp REsp 2014988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo Estado do Paraná, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA DE I CiV1S SOBRE A DEMANDA RESERVADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO SELIC.
Resultado indicado
POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo Estado do Paraná, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 361):
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE I CiV1S SOBRE A DEMANDA RESERVADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO ART, 333. I. CPC. INEX. STÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA. ART. 155. II/CF. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 391. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO SELIC. POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 333, I, do CPC/73; 83 do CC; 161, § 1º, do CTN; 1º-F da Lei 9.494/97; 1º da Lei 10.887/2004; e 13 da LC 87/96. Sustenta, em resumo, que: (I) "em atenção ao que determinam os artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e 83, Código Civil, .. deve ser declarada a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente ou a nulidade da sentença condicional e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito" (fl. 579); (II) andou mal a Corte local ao afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e sobre o encargo de capacidade emergencial; e (III) "aplica-se como índice de correção monetária e juros os da poupança, especificados na Lei n. 11.960/2009 que alterou o teor do artigo 1º -F da Lei n. 9.494/97, após a sua vigência" (fl. 580).
Contrarrazões apresentadas às fls. 588/619.
Remetido o feito ao Órgão Fracionário, para os fins dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ, foi proferido novo acórdão assim sumariado (fl. 549):
I - APELAÇÃO CÍVEL.
II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IV - REANÁLISE DE CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF).
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
V - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
O juízo de prelibação acostado às fls. 684/686 assinalou que, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, há dissonância do julgado local com o Tema 88/STJ, segundo o qual "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", visto que "foi mantido o termo inicial da incidência da Taxa SELIC fixado na sentença (mov. 1.5-p. 47- Procedimento Comum Cível), qual seja, desde fevereiro de 2003 (cinco anos
[trecho intermediário suprimido]
cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada) e 63 (Questiona-se a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de "demanda contratada" de energia elétrica).
Logo, também sob esse viés, necessária se mostra a devolução dos autos ao Sodalício de origem para que, à luz dos referidos temas repetitivos, promova o julgamento previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, esgotando, assim, sua jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Temas 63, 88 e 537/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.