ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2015164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº 1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para adicionar a os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. TEMA Nº 1.076/STJ.
1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº 1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
2. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido para adicionar a os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE CORREIA RIBAS e ALANA VARASCHIM LUSTOSA, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INADIMPLENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. TESE
[trecho intermediário suprimido]
para se reconhecer a inexigibilidade do débito em discussão.
Assim, é de rigor o provimento do recurso especial a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a cumulação da pretensão condenatória com a declaratória, cuja base de cálculo corresponde ao benefício econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das relações jurídicas questionadas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais em relação às pretensões julgadas procedentes, somando aos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na origem em favor dos advogados dos recorrentes o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito considerado inexigível na presente ação.
Não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese de provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.