DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, com base na alínea a do… — REsp REsp 2015199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL (ART.935 DO CC).
- INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA DELITIVA.
- RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU SEM NECESSIDADE DE SE RECORRER AO ÂMBITO CRIMINAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 7780, 7779, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 290-292):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FURTO PRÁTICADO POR FUNCIONÁRIA DA RÉ. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE RECARGA. BILHETE ÚNICO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL (ART.935 DO CC). INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU SEM NECESSIDADE DE SE RECORRER AO ÂMBITO CRIMINAL. FATOS NARRADOS PELO AUTOR INCONTROVERSOS. DANO MORAL, EXCEPCIONALMENTE, DELINEADO. DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. RELUTÂNCIA INJUSTIFICADA DA APELANTE EM SOLUCIONAR A QUESTÃO, MESMO DIANTE DAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR E DA CONSTATAÇÃO DE QUE OCORREU O FURTO, QUE DEVE SER COMPENSADA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. ENUNCIADO 343 DO TJ/RJ, DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se, de ação de indenização derivada de evento ocorrido em 08/11/2017, quando o autor, ao dirigir-se para estação administrada pela ré, com o fito de efetuar recarga no seu bilhete único, foi vítima de furto praticado pela funcionária Rayana, que simulou ter efetuado a recarga de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que apenas inseriu R$ 20,00 (vinte reais) no sistema. Relata que a funcionária, ao ser descoberta, passou a utilizar-se de palavras agressivas, elevando a voz. Sustenta que foi orientado a dirigir-se ao Centro de Atendimento da Barra da Tijuca, onde permaneceu por quase uma hora, aguardando resposta, quando foi constatado que a funcionária havia, de fato, praticado o furto. Sustenta que prepostos da ré não realizaram a devolução do valor subtraído, apenas orientaram no sentido de registrar um boletim de ocorrência na Delegacia da Taquara;
2. Inexistindo dúvidas quanto à existência do fato e autoria do delito, e considerando a independência das esferas civil e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, inexiste razão para a suspensão da tramitação processual e, em consequência, afasta- se a preliminar arguida pelo apelante.
3. Em relação aos danos morais, tenho que são devidos, uma vez que o autor teve a disponibilidade financeira abalada e ainda, necessitou deslocar-se para ao terminal de atendimento da empresa, na Barra da Tijuca, e Delegacia de Polícia da Taquara, (e-doc. 00026), bem como, foi
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais que ora fixo em 20% sobre o valor da presente condenação.
Com efeito, inviável a manutenção da majoração destacada no aresto recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de substituir a cumulação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, isoladamente, bem como afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.