DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO PEREIRA DA SILVA FILHO - ESPÓLIO… — AREsp AREsp 2015291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO PEREIRA DA SILVA FILHO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Alegação de cumprimento dos requisitos objetivos para aquisição da propriedade justo título e decurso de tempo.
- Prova dos autos que comprovou que os autores promoveram a ocupação desordenada e não autorizada de solo urbano municipal em violação à função social da cidade.
Resultado indicado
Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 489, II e §1º, VI, do CPC/2015: A tese seria de que o acórdão recorrido teria negado prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, resultando em ausência de fundamentação adequada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (ii) Artigo 1.238, caput e parágrafo único do CC/2002: A violação alegada seria que, apesar de os recorrentes terem preenchido os requisitos legais para a usucapião, o acórdão teria ignorado o dispositivo que assegura a aquisição da propriedade por meio de posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO PEREIRA DA SILVA FILHO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião. Artigo 1.238 do Código Civil. Alegação de cumprimento dos requisitos objetivos para aquisição da propriedade justo título e decurso de tempo. Loteamento irregular. Prova dos autos que comprovou que os autores promoveram a ocupação desordenada e não autorizada de solo urbano municipal em violação à função social da cidade. Fato previamente detectado pelo ente público municipal que, no exercício dos deveres que lhe foram cometidos pela Constituição Federal, instaurou procedimento administrativo contra os infratores. Pretensão que esbarra na impossibilidade de individualização e registro de imóveis objeto de ocupação irregular, envolvendo, inclusive, área pública non aedificandi. Direito dos invasores à moradia que não pode se sobrepor ao direito difuso de natureza fundamental do cidadão prestante de usufruir um meio ambiente urbano saudável somado ao seu justo direito à moradia. Sem aplicação a Lei de nº13.465/2017 que dispõe sobre regularização fundiária urbana de núcleos informais de baixa renda, o que não se apresenta nos autos. Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedente a pretensão autoral. PROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 1.131)
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 1.191/1.196).
Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) Artigos 489, II e §1º, VI, do CPC/2015: A tese seria de que o acórdão recorrido teria negado prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, resultando em ausência de fundamentação adequada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
(ii) Artigo 1.238, caput e parágrafo único do CC/2002: A violação alegada seria que, apesar de os recorrentes terem preenchido os requisitos legais para a usucapião, o acórdão teria ignorado o dispositivo que assegura a aquisição da propriedade por meio de posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição.
Contrarrazões ofertadas às fls. 1.442/1.459 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (eSTJ, fls. 1.473/1.459), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, 1.551/1.572).
Contraminuta oferecida às fls.
[trecho intermediário suprimido]
a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.913.646/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)
Destaca-se que, no caso, não se trata de efetivo erro na valoração da prova respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.