ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2015391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A alegação de iliquidez da sentença, que inviabilizaria o arbitramento dos honorários advocatícios, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias.
- Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250, 10497
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de iliquidez da sentença, que inviabilizaria o arbitramento dos honorários advocatícios, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ.
2. Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, providência não adotada.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Não pode haver margem para dúvidas, a corte a quo avaliou expressamente se a "definição do percentual a ser futuramente aplicado a título de honorários recursais, deveria ocorrer quando liquidado o julgado". (e-STJ 766) (g. n.)
De se observar que também que o art. 85, § 4º, II, do CPC foi citado numericamente pelo TJPR.
Em suma, mesmo ciente da iliquidez da sentença, a corte estadual entendeu que não haveria mácula ao art. 85, § 4º, II, do CPC.
A matéria foi, de fato, enfrentada pelo TJPR. Isso é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Não há motivo para aplicação da Súmula 211/STJ, razão pela qual se pugna pelo provimento do presente recurso (fl. 835).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de iliquidez da
[trecho intermediário suprimido]
sequer impli citamente foi apreciada, pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício, no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando da interposição do Recurso Especial - o que não ocorreu -, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgInt no AREsp n. 1.233.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.