ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2015448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10559, 5987, 5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Assim, eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, resta claro que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no que tange à aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 e na ADI 5469, e respectiva modulação de efeitos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal pelo STJ configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da aplicação da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de se analisar matéria constitucionais.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso em relação a questões relevantes, como a
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal, é inviável o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento constitucional.
2. Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no julgamento do Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls. 201/211).
3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.