ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2015530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental por fundamentação diversa, e dos votos dos Srs.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr.
- Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3613
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental por fundamentação diversa, e dos votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de discriminação e preconceito. Dolo específico não demonstrado. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que absolveu o réu do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, por ausência de demonstração do dolo específico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.
III. Razões de decidir
3. O dolo específico é elemento essencial para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistindo na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não restou comprovado o dolo específico na conduta do réu, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.
5. A análise do dolo específico exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.
2. A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito.
3. O reexame do conjunto probatório para verificar a existência de dolo específico
[trecho intermediário suprimido]
quando não existir prova suficiente para sua condenação, pois as mídias e os depoimentos trazidos aos autos não dão a certeza da prática dos crimes imputados.
6. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/202 4)
III. Dispositivo
Ante o exposto, embora por outros fundamentos, acompanho o relator, para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.