DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN DE MOURA MESTOU, RANA HASSAN MISTOU, AHMED LATIF MESTOU… — AREsp AREsp 2015536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN DE MOURA MESTOU, RANA HASSAN MISTOU, AHMED LATIF MESTOU, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Interposta apelação, o TJSP julgou extinta a punibilidade dos agravantes Alan de Moura Mestou, Rana Hassan Mistou (ou Mestou), Ahmed Latif Mestou, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal; e negou provimento ao recurso dos agravantes.
- Após, os agravantes interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
- 2923/2954), o TJSP inadmitiu o recurso, ante a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula n.º 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN DE MOURA MESTOU, RANA HASSAN MISTOU, AHMED LATIF MESTOU, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Rana Hassan Mistou (ou Mestou), Abdo Abdel Latif Mestou, Ahmed Latif Mestou e Alan de Moura Mestou, foram condenados como incursos nas penas do artigo 171, inciso V, por duas vezes, na forma dó artigo 71, artigo 171, inciso V, por quatro vezes, na forma do artigo 70 e do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Interposta apelação, o TJSP julgou extinta a punibilidade dos agravantes Alan de Moura Mestou, Rana Hassan Mistou (ou Mestou), Ahmed Latif Mestou, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal; e negou provimento ao recurso dos agravantes.
Após, os agravantes interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Interposto recurso especial (fls. 2923/2954), o TJSP inadmitiu o recurso, ante a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula n.º 7/STJ (fls. 3345/ 3346).
No presente agravo, os agravantes sustentam, em síntese: (i) nulidade do processo por utilização de provas ilícitas obtidas no Líbano; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) inversão ilegal do ônus da prova; (iv) erro na dosimetria da pena; (v) falta de individualização das condutas; (vi) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (vii) dissídio jurisprudencial (fls. 3429/3502).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 3714/3722).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Os agravantes alegam nulidade do processo por utilização de documentos obtidos através de investigação particular no Líbano, considerados sem valor probatório.
Contudo, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e corroborado pela manifestação ministerial, a condenação não se baseou nos documentos produzidos pela investigação libanesa, que apenas serviram para a instauração do inquérito policial.
A própria sentença reconheceu que tais documentos "não passaram pelo crivo do contraditório" e "não foram considerados como elementos de prova a embasar a condenação".
A condenação lastreou-se, efetivamente,
[trecho intermediário suprimido]
analítico, nos termos do § 1º do art. 255 do RISTJ.
7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.