ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2015540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
Resultado indicado
23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976, o que se constataria independentemente da análise das instruções normativas da Receita Federal, isso porque: (1) não teria havido ocultação do real vendedor do cavalo Kentuckian, falsidade documental, subfaturamento ou interposição fraudulenta de pessoa; e (2) a documentação comprovaria a verdadeira exportadora e que o cavalo se destinava à reprodução, estando registrado como de sua propriedade; (3) a instauração [trecho intermediário suprimido] - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6029, 10141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A revisão das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO BUENO COLOMBO da decisão de fls. 1.241/1.244.
A parte agravante alega que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem não apreciou todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que o acórdão de origem violou os arts. 53, 105, IV, e 108 do Decreto-Lei 37/1966 e o art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976, o que se constataria independentemente da análise das instruções normativas da Receita Federal, isso porque:
(1) não teria havido ocultação do real vendedor do cavalo Kentuckian, falsidade documental, subfaturamento ou interposição fraudulenta de pessoa; e
(2) a documentação comprovaria a verdadeira exportadora e que o cavalo se destinava à reprodução, estando registrado como de sua propriedade;
(3) a instauração
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da instauração do PECA motivado em indícios de irregularidades na importação do cavalo Kentuckian, como ocultação do real comprador e a falsidade da fatura comercial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.