DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CANDEMAR CECILIO FECHNER VICTORIO e ESP… — REsp REsp 2015549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CANDEMAR CECILIO FECHNER VICTORIO e ESPÓLIO DE ROSEMARY MALUF FECHNER VICTORIO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Não há se falar em extinção não meritória da ação rescisória por vício de representação se, junto à inicial, foram anexados os documentos comprobatórios de que o representante dos espólios autores é o legítimo inventariante de ambos.
- O litisconsórcio passivo exigido a jurisprudência do STJ como condição de procedibilidade é exclusivamente a que se dá entre as partes vencedoras da ação original cuja sentença se quer rescindir, ou seja, aquelas pessoas que terão a suas esferas de direitos atingidas negativamente em caso de desconstituição total ou parcial da sentença rescindenda.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CANDEMAR CECILIO FECHNER VICTORIO e ESPÓLIO DE ROSEMARY MALUF FECHNER VICTORIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO , assim ementado (e-STJ, fls. 348/364):
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO V DO ART.966 DO CPC/15 - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR A U S Ê N C I A D E I N C L U S Ã O D O S D E M A I S I N T E R E S S A D O S N A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA SUSCITAR NULIDADE DE CITAÇÃO DE CONFINANTES, COMPROMISSÁRIOS ADQUIRENTES E CONDÔMINOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO - ACOLHIMENTO - NULIDADES QUE S O M E N T E A P R O V E I T A M A O S R E S P E C T I V O S P R E J U D I C A D O S - IMPOSSIBILIDADE DE RECLAMAR DIREITO ALHEIO - MÉRITO: ADUZIDA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DOS RÉUS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE JÁ ESTAVAM FALECIDOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO - IRRELEVÂNCIA - POSTERIOR CITAÇÃO DOS ORA AUTORES (ENTÃO RÉUS), VIA MANDADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DESACOLHIMENTO - REVELIA DOS RÉUS DAQUELA AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRESUNÇÃO DE V E R A C I D A D E D O S F A T O S N A R R A D O S N A I N I C I A L - A Ç Ã O IMPROCEDENTE.
Não há se falar em extinção não meritória da ação rescisória por vício de representação se, junto à inicial, foram anexados os documentos comprobatórios de que o representante dos espólios autores é o legítimo inventariante de ambos.
O litisconsórcio passivo exigido a jurisprudência do STJ como condição de procedibilidade é exclusivamente a que se dá entre as partes vencedoras da ação original cuja sentença se quer rescindir, ou seja, aquelas pessoas que terão a suas esferas de direitos atingidas negativamente em caso de desconstituição total ou parcial da sentença rescindenda.
Exegese do art.18 do CPC/15, a parte somente poderá questionar em juízo atos que envolvam exclusivamente os seus interesses, não tendo, portanto, legitimidade ou mesmo interesse para suscitar, em sede de ação rescisória, nulidade/ausência da citação de compromissários adquirentes, ou confinantes do imóvel usucapiendo para responder à pretensão de prescrição aquisitiva, qualquer que seja a forma como tais nulidades tenham eventualmente acontecido.
Consoante farta jurisprudência do STJ e desta Corte, a diversidade dos juízos competentes para o julgamento de ação rescisória e de
[trecho intermediário suprimido]
e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações rejeitadas pelo acórdão recorrido, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.