DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2015550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a tese de que a sentença mandamental transitada em julgado reconheceu o direito de compensação dos tributos recolhidos a maior no quinquídio anterior à impetração, podendo o contribuinte optar pela repetição do indébito tributário via requisitório (precatório ou RPV), ou compensação administrativa;
- Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: a sentença transitada em julgado assegurou ao agravado a compensação dos valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, com incidência de ICMS em suas bases de cálculo. b) o concedido ao impetrante foi a declaração do direito de compensar o indébito, pela via administrativa, uma vez que não havia prova-pré-constituída nos autos.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9160, 899, 6039, 6035, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 74/75):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a tese de que a sentença mandamental transitada em julgado reconheceu o direito de compensação dos tributos recolhidos a maior no quinquídio anterior à impetração, podendo o contribuinte optar pela repetição do indébito tributário via requisitório (precatório ou RPV), ou compensação administrativa;
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: a sentença transitada em julgado assegurou ao agravado a compensação dos valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, com incidência de ICMS em suas bases de cálculo. b) o concedido ao impetrante foi a declaração do direito de compensar o indébito, pela via administrativa, uma vez que não havia prova-pré-constituída nos autos. Requer que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se que a decisão transitada em julgado apenas assegurou ao impetrante/substituídos o direito à compensação administrativa do indébito, extinguindo-se, em decorrência, o pedido de cumprimento de sentença.
3. No julgamento do REsp Repetitivo 1.114.404/MG, o STJ firmou a seguinte orientação: "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".
4. Nos termos da Súmula 461 - STJ, "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Data da publicação - DJ-e 8-9-2010).
5. No caso analisado, o acórdão proferido em mandado de segurança com trânsito em julgado, reconheceu o direito à compensação do indébito tributário apurado no quinquídio anterior à impetração, não havendo restrição quanto à forma de compensação. Desta forma, é facultado ao contribuinte optar pela compensação administrativa ou repetição via requisitório (precatório ou RPV). (docs ids: 4058100.19803992).
6. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.
7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)
Logo, em relação às parcelas recolhidas antes da impetração, não é possível postular a restituição do indébito via precatório ou requisição de pequeno valor, estando resguardado apenas o direito da parte recorrida de postular a compensação administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.