DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequ… — REsp REsp 2015792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da sua punibilidade apresentado por MARCO ANTÔNIO BARRETO (fls.
- Instado a manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do pedido para que seja declarada a extinção da punibilidade em favor do requerente (fls.
- Pugna a parte pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art.
- 110, § 1º, ambos do CP, considerando a pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3604, 3521, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da sua punibilidade apresentado por MARCO ANTÔNIO BARRETO (fls. 5072-5074).
Instado a manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do pedido para que seja declarada a extinção da punibilidade em favor do requerente (fls. 5082-5083).
É o relatório. DECIDO.
Pugna a parte pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, IV c/c art. 110, § 1º, ambos do CP, considerando a pena aplicada.
O requerente foi condenado pelo juízo de origem à pena privativa de liberdade definitiva de 10 (dez) anos, sendo, desse tempo, 06 (seis) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº. 201/67 e 04 (quatro) anos de detenção pelo crime disposto no art. 96, 1, IV e V, da Lei nº. 8.666/93, em regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa (fls. 1099-1136).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reconhecer a prescrição dos crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionar a pena pela prática do crime descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/1967 para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 215).
Após o provimento dos embargos de declaração opostos por ele, a pena restou fixada em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 4745-4753).
No caso, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 202), a denúncia foi recebida em 9 de abril de 2003. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 11 de fevereiro de 2014. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau de apelação, fixou a pena definitiva do recorrente em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Com essa reprimenda, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em razão da data do fato delituoso (1998), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Entre o recebimento da denúncia, em 9 de abril de 2003 (fls. 3815-3816), e a data da sentença condenatória, em 11 de fevereiro de 2014 (fls. 1099-1135) , transitada em julgado para a acusação, transcorreram mais de 10 (dez) anos (fl. 4864).
O prazo prescricional de 8 (oito) anos, portanto, foi amplamente ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade do requerente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando prejudicado o recurso especial interposto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para extinguir a punibilidade de MARCO ANTÔNIO BARRETO pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, e o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.