ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2015792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3604, 3521, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. P rescrição da Pretensão Punitiva. Pena em Concreto. Extinção da Punibilidade. Agravo Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, em relação à tese de atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e às alegações de nulidade na dosimetria da pena.
2. Na origem, o agravante foi condenado por crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos arts. 92, parágrafo único, e 96 da Lei n. 8.666/1993, e no art. 288 do Código Penal, com penas totais de 14 anos de reclusão e detenção. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição de crimes relacionados à Lei de Licitações e redimensionou a pena remanescente para 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
3. O agravante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, considerando o último marco interruptivo em 24 de janeiro de 2014. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e apontou nulidades na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto deve ser reconhecida, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional aplicável.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia e de reconhecimento obrigatório pelo julgador, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
6. No caso, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, com prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
7. O marco interruptivo da prescrição retroativa corresponde ao recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), e o termo final é a sentença condenatória recorrível, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável ao caso em respeito ao princípio da irretroatividade da
[trecho intermediário suprimido]
a interrupção do prazo prescricional pela suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP, o prazo prescricional de 8 (oito) anos foi ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Verifico que a prescrição não se confunde com questões de mérito ou de reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cujo reconhecimento prescinde de qualquer dilação probatória e torna prejudicada a análise das demais teses recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, em consequência, extinguir a punibilidade de MARCELO SOARES DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva , nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, e o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.