DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SOARES DA SILVA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2015792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente, ex-assessor técnico da Prefeitura de Joaquim Nabuco/PE, sustenta violação ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriar-se ou desviar rendas públicas em proveito próprio ou alheio, argumentando que a mera assinatura de termos de aceitação de obras não configura o crime de responsabilidade.
- Subsidiariamente, alega violação ao artigo 59 do Código Penal por nulidade na dosimetria conjunta para múltiplos réus, bem como valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer de fls.
- 5012-5023, opinou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para decotar o vetor da culpabilidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3521, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SOARES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em grau de apelação, manteve sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, fixando a pena em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 5-46).
O recorrente, ex-assessor técnico da Prefeitura de Joaquim Nabuco/PE, sustenta violação ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriar-se ou desviar rendas públicas em proveito próprio ou alheio, argumentando que a mera assinatura de termos de aceitação de obras não configura o crime de responsabilidade.
Subsidiariamente, alega violação ao artigo 59 do Código Penal por nulidade na dosimetria conjunta para múltiplos réus, bem como valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal (fls. 21-45).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 5012-5023, opinou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para decotar o vetor da culpabilidade.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece conhecimento, pois esbarra em óbices insuperáveis ao exame da matéria por esta Corte Superior.
No tocante à alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 exige dolo específico de causar dano ao erário, não bastando o dolo genérico de desviar ou aplicar indevidamente verbas públicas.
A propósito, precedente desta corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria demandaria nova análise dos elementos fáticos considerados pelas instâncias ordinárias para aferir a proporcionalidade da pena aplicada, providência vedada em sede de recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão quando manifestamente desproporcional ou carente de fundamentação idônea, o que não se verifica no caso em exame.
Ressalto que o Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição quanto aos crimes da Lei n. 8.666/93 e manter apenas a condenação pelo crime de responsabilidade, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicou solução favorável ao recorrente, não havendo falar em reformatio in pejus ou violação ao princípio da individualização d a pena.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.