DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 201583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl.
- 3171-3174: "Trata-se de conflito de competência suscitado por Sergio Giavoni em face do Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP e do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Itaú Unibanco S.
- A. e Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar.
- Depreende-se do pedido inicial que a controvérsia envolve discussão acerca da obrigação i) de fazer aportes financeiros à entidade de previdência complementar em vista de acréscimos salariais conferidos por meio de decisão judicial em reclamatória trabalhista anterior e, consequentemente, ii) de recalcular o benefício previdenciário percebido pelo autor da ação principal.
Resultado indicado
2093/2094, e-STJ) e, após apresentação de agravo, restou não conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8829, 4805, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 3171-3174:
"Trata-se de conflito de competência suscitado por Sergio Giavoni em face do Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP e do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Itaú Unibanco S. A. e Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar.
Depreende-se do pedido inicial que a controvérsia envolve discussão acerca da obrigação i) de fazer aportes financeiros à entidade de previdência complementar em vista de acréscimos salariais conferidos por meio de decisão judicial em reclamatória trabalhista anterior e, consequentemente, ii) de recalcular o benefício previdenciário percebido pelo autor da ação principal. Há, ainda, pedido alternativo de indenização substitutiva, caso não seja possível a revisão do benefício de aposentadoria complementar (fls. 809 e ss., e-STJ).
A demanda foi inicialmente apresentada ao Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP que declinou da competência, por considerar que a matéria em discussão é afeta à justiça comum, nos termos do que decidido nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, em repercussão geral pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (fls. 2026 e ss., e-STJ).
Em julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao apelo do autor por reforma e manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido (fls. 2060 e ss., e-STJ).
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, que, inicialmente, recebeu negativa de seguimento (fls. 2093/2094, e-STJ) e, após apresentação de agravo, restou não conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 2157 e ss. e 2263 e ss., e-STJ).
Interposto recurso extraordinário, este obteve negativa de seguimento pela mesma Corte, pela ausência de repercussão geral (fls. 2376 e ss., e-STJ).
Finalizados os recursos na justiça trabalhista, os autos foram remetidos à justiça comum estadual e distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara- SP, que determinou o prosseguimento do feito (fls. 2431/2431, e-STJ).
Entrementes, o suscitante informou ao juízo estadual suscitado acerca do provimento da reclamação constitucional nº 54476/SP apresentada ao Supremo Tribunal Federal, que determinou ao Tribunal Superior do Trabalho a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), determinar o recolhimento das contribuições oriundas das parcelas salariais, qual seja, o adicional de periculosidade deferido nos autos da RT nº 0002274-39.2013.5.02.0053 (53ª Vara do Trabalho de São Paulo), conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica arbitrado à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas a cargo do recorrido no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora"
Assim, reconhecida, supervenientemente, a competência por um dos juízos conflitantes, torna-se descaracterizado o conflito de competência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.