DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que julgou preju… — CC CC 201583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que julgou prejudicado o conflito de competência.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- O Ministério Público Federal deu ciência. (e-STJ fls.
Resultado indicado
2093/2094, e-STJ) e, após apresentação de agravo, restou não conhecido pelo Tribunal [trecho intermediário suprimido] para julgar conflito envolvendo Tribunal Superior (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 4805, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que julgou prejudicado o conflito de competência.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
O Ministério Público Federal deu ciência. (e-STJ fls. 3242)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
"Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 3171-3174:
"Trata-se de conflito de competência suscitado por Sergio Giavoni em face do Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP e do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Itaú Unibanco S. A. e Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar.
Depreende-se do pedido inicial que a controvérsia envolve discussão acerca da obrigação i) de fazer aportes financeiros à entidade de previdência complementar em vista de acréscimos salariais conferidos por meio de decisão judicial em reclamatória trabalhista anterior e, consequentemente, ii) de recalcular o benefício previdenciário percebido pelo autor da ação principal. Há, ainda, pedido alternativo de indenização substitutiva, caso não seja possível a revisão do benefício de aposentadoria complementar (fls. 809 e ss., e-STJ).
A demanda foi inicialmente apresentada ao Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP que declinou da competência, por considerar que a matéria em discussão é afeta à justiça comum, nos termos do que decidido nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, em repercussão geral pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (fls. 2026 e ss., e-STJ).
Em julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao apelo do autor por reforma e manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido (fls. 2060 e ss., e-STJ).
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, que, inicialmente, recebeu negativa de seguimento (fls. 2093/2094, e-STJ) e, após apresentação de agravo, restou não conhecido pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
para julgar conflito envolvendo Tribunal Superior (art. 102, I, o, da CF), o que o próprio embargante também já descaracterizou, em petição de fls. 3250-3252, diante da informação de que juízo comum, no momento, terminou por se declarar absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda na íntegra.
Nesse cenário, inconteste que a demanda será processada e julgada pela Justiça do Trabalho.
Assim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
Com efeito, o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Pub lique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.