DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2015841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inviabilidade de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao Mandado de Segurança e que a remessa oficial deve abranger todas as questões desfavoráveis à Fazenda Pública.
- Afirma que incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, horas extras, terço constitucional de férias e quinze primeiros dias de afastamento por doença/acidente.
- Por fim, requer que seja aplicada a limitação de 30% para compensação de contribuições previdenciárias.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6011, 6060, 5994, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1.040, II, CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inviabilidade de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao Mandado de Segurança e que a remessa oficial deve abranger todas as questões desfavoráveis à Fazenda Pública. Afirma que incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, horas extras, terço constitucional de férias e quinze primeiros dias de afastamento por doença/acidente. Por fim, requer que seja aplicada a limitação de 30% para compensação de contribuições previdenciárias.
Após a realização do juízo de adequação ao entendimento firmado nos Recursos Extraordinários 566.621/RS, 565.160/SC e 1.072.485/PR, o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Passo a decidir.
A respeito da alegada negativa de prestação jurisdicional, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
Considerando que cabe ao Tribunal de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a realização do juízo de adequação ao quanto decidido em repercussão geral e que essa providência foi tomada em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, deixo de proceder a novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte local.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, E ART. 213, § 1º, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
V. Entretanto, independentemente do resultado do julgamento do Recurso Especial, fica ressalvado que a parte autora, ora agravante, poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores ao início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, desde que atendidos os requisitos próprios. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.