DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DANIEL FERNANDES DE ARAÚJO contra acórdão assim em… — REsp REsp 2016009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DANIEL FERNANDES DE ARAÚJO contra acórdão assim ementado (fls.
- RECUSA INJUSTIFICADA EM CUMPRIR ORDENS DA ADMINISTRAÇÃO.
- PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO.
- OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DANIEL FERNANDES DE ARAÚJO contra acórdão assim ementado (fls. 1.690-1.692):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA EM CUMPRIR ORDENS DA ADMINISTRAÇÃO. PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO. DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DA UFERSA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA e por Daniel Fernandes de Araújo contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária de reintegração com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato de demissão, consubstanciado na Portaria UFERSA/GAB de nº 0233/2015, e determinar que a UFERSA proceda à reintegração do autor ao cargo de Secretário Executivo, restaurando-se a mesma situação funcional em que se encontrava no ato da demissão.
2. A UFERSA interpôs apelação aduzindo, em síntese: a) Ausência de análise da conduta de incontinência pública e conduta escandalosa praticada na repartição pelo autor; b) Equívoco do magistrado a quo ao afirmar que o autor estava trabalhando normalmente, em setor no qual não estava lotado (insubordinação grave em serviço); c) Ausência de análise da conduta descrita como promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição. Requereu, ao final, a reforma a sentença. Subsidiariamente, requereu, caso mantida a reintegração que nada seja devido a título de atrasados; que, caso assim, não se entenda, seja descontado 1/3 do valor total devido; e, que, em todo o caso, reconheça-se como termo paraad quem o recebimento da indenização a data de 07 de julho de 2015, quando o autor tomou posse em cargo não acumulável.
3. Daniel Fernandes de Araújo, também, interpôs apelação alegando, em síntese, ser devido o pagamento de todo período em que esteve afastado no cargo da UFERSA, independentemente da posse no cargo de professor em outra universidade, bem como pleiteando que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
4. É firme a posição do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.