DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2016026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Na origem, o Distrito Federal impugnou a execução.
- Alegou excesso, concluindo: Ante todo o exposto, o DISTRITO FEDERAL requer que seja julgada procedente esta impugnação, extirpando o excesso existente para reduzir a execução dos valores relativos ao principal, sendo a parte Exequente condenada aos encargos de sucumbência, consistentes no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado.
- Dá-se à causa o valor de R$ 2.939,36 (dois mil, novecentos e trinta e nove Reais e trinta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor pretendido e aquele atualizado conforme critérios fixados no decisum.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo certo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9991, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Na origem, o Distrito Federal impugnou a execução. Alegou excesso, concluindo:
Ante todo o exposto, o DISTRITO FEDERAL requer que seja julgada procedente esta impugnação, extirpando o excesso existente para reduzir a execução dos valores relativos ao principal, sendo a parte Exequente condenada aos encargos de sucumbência, consistentes no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.939,36 (dois mil, novecentos e trinta e nove Reais e trinta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor pretendido e aquele atualizado conforme critérios fixados no decisum.
Por fim, o Distrito Federal destaca que aguarda informações quanto à implementação do pagamento administrativo da pensão determinada. Para tanto, requer dilação de prazo.
Assim, o agravo de instrumento apontou a "necessidade de reforma da decisão também quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo incidir percentual sobre o valor impugnado e não sobre o valor do cumprimento" (fl. 13).
O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 94-116):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo executado, para fixar o termo inicial da pensão; alterar a taxa de juros de mora e condenar o Distrito Federal no pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da execução.
1.1. O agravante insurge-se contra a condenação no pagamento de honorários de sucumbência.
2. Nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
2.1. No caso dos autos, o houve oferecimento de impugnação pelo Distrito Federal, no qual ele suscitou incorreção da taxa de juros e do termo inicial para o pagamento da pensão indenizatória.
2.2. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao considerar o valor exequendo para fixar os honorários sucumbenciais da execução a serem pagos pelo devedor.
2.3. No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "(..) Consoante o disposto no art.
[trecho intermediário suprimido]
a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,(Tema 1.392/STJ) nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo certo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.