ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2016236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não integrando o Sistema Financeiro Nacional.
- Assim, não podem se valer da Medida Provisória n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 14926, 9603, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com participantes.
2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual.
3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de contratos anteriores.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em casos de novação.
Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRAZO DECENAL. NOVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 286/STJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 160.769/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
Assim sendo, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ao caso, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.