DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Direito da 3ª Vara Cível de Ituiutab… — CC CC 201625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Direito da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Ituiutaba - SJ/MG, relativamente à ação de indenização ajuizada por Catiele Fernandes Souza em face de Banco do Brasil, representando os interesses do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR.
- 14/45), o foro constante do contrato é o da Seção Judiciária da Justiça Federal da Localidade do imóvel da garantia, destacando que "a Lei n.
- 10.188/01 criou o programa de arrendamento residencial e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra.
- Por seu intermédio, criou-se o PAR - Programa de Arrendamento Residencial, cuja gestão cabe ao Ministério das Cidades, e a operacionalização, à Caixa Econômica Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14735, 10588, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Direito da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Ituiutaba - SJ/MG, relativamente à ação de indenização ajuizada por Catiele Fernandes Souza em face de Banco do Brasil, representando os interesses do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR.
Segundo o relato da inicial (fls. 14/45), o foro constante do contrato é o da Seção Judiciária da Justiça Federal da Localidade do imóvel da garantia, destacando que "a Lei n. 10.188/01 criou o programa de arrendamento residencial e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra. Por seu intermédio, criou-se o PAR - Programa de Arrendamento Residencial, cuja gestão cabe ao Ministério das Cidades, e a operacionalização, à Caixa Econômica Federal. Já para a operacionalização do Programa, a CEF foi autorizada a criar um fundo, denominado "FAR - Fundo de Arrendamento Residencial"" (fl. 16).
Assevera que adquiriu seu imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com o banco réu no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), sendo que, com o uso, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos em seu imóvel, motivo pelo qual pretende ser ressarcida pelo BB, que não é mero agente financiado, mas executor de políticas pública para financiamento das casas populares, com indenização por danos materiais e morais.
O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Ituiutaba - SJ/MG, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em favor da Justiça Estadual daquela Comarca, considerando que, apesar da cláusula trigésima primeira aduzir foro federal, tal convenção não tem validade, pois a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não comporta derrogação por avença das partes; que a ação foi proposta em face do Banco do Brasil, que detém natureza jurídica de sociedade de economia mista, e, portanto, não está entre as pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 207/208).
O Juízo Direito da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG suscitou o presente conflito ao argumento de que o caso recomenda competência da Justiça Federal, dado que imóvel objeto do fundamento da ação indenizatória encontra-se financiado pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (MCMV), com utilização de verbas federais do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo que a legitimidade passiva para a demanda é do Fundo de Arrendamento Residencial
[trecho intermediário suprimido]
Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal.
1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada.
2. Competência da Justiça Estadual.
(CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998)
Sobre a questão específica tratada no presente conflito são as seguintes recentes decisões: CC 213091, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN 13/ 6/2025; CC 211372, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 9/4/2025 e CC 209615, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/3/2025, todas reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento das demandas indenizatórias.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Direito da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.