ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2016254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando falha no dever de informação por parte da vendedora.
2. O autor da ação alegou vício de consentimento, sustentando que adquiriu o imóvel com expectativa de sol da manhã e vista livre para a piscina e área de lazer, mas constatou a existência de uma árvore que obstruía a vista e a entrada de luz solar, cuja remoção seria impossível.
3. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou a ré à devolução de 75% das quantias pagas pelo autor, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual e determinando a devolução integral das quantias pagas pelo autor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação.
5. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpa pela rescisão contratual e da aplicação de dispositivos legais relacionados à devolução de valores pagos, arras, despesas de terceiros e juros de mora.
III. Razões de decidir
7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 211 do STJ.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente à Súmula 543, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador em caso de culpa exclusiva do vendedor.
9. Não há omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 02/02/2021)
Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 211, bem como em decorrência de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, resulta inviável a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 83 desta Corte.
Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.