ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2016266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211/STJ, 283 E 284/STF.
- 1.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
90002
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO. AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211/STJ, 283 E 284/STF.
1.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nªs 283 e 284 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES TELEFONIA FIXA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TELEFONIA FIXA TEMA 910 DO STJ (RESP N. 1.112.474/RS) PRELIMINAR INACOLHIDA. TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE APELO CONHECIDO NO TÓPICO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES REFERENTES À TELEFONIA CELULAR 3. CARÊNCIA DE AÇÃO PAGAMENTO DO: DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO VERBAS DECORRENTES DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA PAGAMENTO DEVIDO TESE AFASTADA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PRINCIPAL PESSOAL GERAL PRAZO DECENAL E VINTENÁRIO - OCORRÊNCIA NOS CONTRATOS N. 14322409, 21431613, N. 22898404, N. 23426428, N. 31688200 E 365065 INOCORRÊNCIA NOS DEMAIS CONTRATOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PRAZO TRIENAL TERMO A QUO RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PRINCIPAL LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS 5. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS. 2 DA CORREÇÃO MONETÁRIA NELAS PREVISTAS TESE AFASTADA 6. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFASTADA RÉ PELA ENTREGA DAS AÇÕES TESE 7. CÁLCULO DO VPA
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte recorrida em 30% (por cento por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.