ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2016285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
- A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas.
3. Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.
5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o processamento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.
8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência.
9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não
[trecho intermediário suprimido]
ser sanada. O acórdão questionado afirmou expressamente que compete ao juízo da execução a análise do pleito, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. .. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória. .. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.