DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), com f… — REsp REsp 2016340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 2), a serem reajustados anualmente pelo IGP/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (fl.
- 4, anexo 4, evento 1)", determinando, ainda, que "as diferenças de aluguéis vencidos serão executadas de uma só vez nestes autos, conforme o artigo 73 da Lei nº 8.245/91".
- A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criada pela Medida Provisória 151, de 15 de março de 1990, transformada pela Lei 8.029, de 12 de abril do mesmo ano, com a finalidade de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. -Com efeito, extrai-se da leitura do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.273-1.274):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONAB. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. REQUISITOS. LICITAÇÃO. DISPENSA.
1. Hipótese em que foi proposta ação renovatória em face da CONAB, pleiteando a renovação compulsória dos contratos HMH 050/90-R, 057/90-R, 058/90-R, 064/90-R, 065/90-R, 071/90-R, 072/90-R, 073/90-R e 087/90-R, relativos aos conjuntos de boxes 18 e 19, 32 e 33, 34 e 35, 46 a 49, 50 e 51, 61 e 62, 63 e 64, 65 e 66 e 20 a 23, respectivamente, situados no Hortomercado Humaitá, pelo período de 01/08/2018 a 30/07/2023, com proposta de valor inicial de aluguel mensal de R$ 16.570,00.
2. O Magistrado de Primeiro Grau, ao apreciar a demanda, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, " para determinar a renovação do contrato de locação, firmado pelas partes, em relação aos boxes 18 a 23, 32 a 35, 46 a 51 e 61 a 66, localizados no Hortomercado Humaitá, na Rua Voluntários da Pátria, 448, em Botafogo, nesta cidade, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/08/2018 e término em 30/07/2023", fixando "o valor total do aluguel, para início da renovação (01/08/2018), em R$ 17.733,87 (dezessete mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta (sic) e sete centavos), observados os valores individuais dos boxes constantes da tabela contida no evento 168 (fl. 2), a serem reajustados anualmente pelo IGP/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (fl. 4, anexo 4, evento 1)", determinando, ainda, que "as diferenças de aluguéis vencidos serão executadas de uma só vez nestes autos, conforme o artigo 73 da Lei nº 8.245/91".
3. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criada pela Medida Provisória 151, de 15 de março de 1990, transformada pela Lei 8.029, de 12 de abril do mesmo ano, com a finalidade de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. -Com efeito, extrai-se da leitura do art. 173, §1º, III, da CF, que o estatuto jurídico da empresa pública deverá observar os princípios da Administração Pública, ao dispor sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações. No caso específico da CONAB, esta Egrégia Oitava Turma Especializada consolidou o entendimento no sentido de que "aos Hortomercados do Humaitá
[trecho intermediário suprimido]
EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
(..)
2. O negócio jurídico ora sob exame locação de imóvel é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição.
(..)
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 685.717/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.