DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA e OUTRO contra acórdão … — REsp REsp 2016410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA e OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Agravo Interno n.
- A declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal (RE 8709478-SE - Tema 810) não acarreta a revisão automática das decisões e sentenças proferidas anteriormente e cujo trânsito em julgado operou-se, devendo-se respeitar, no caso, a coisa julgada.
- Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 8874, 7697, 9148, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA e OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Agravo Interno n. 0732714-68.2021.8. 07.0000, assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. COISA JULGADA.
1. A declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal (RE 8709478-SE - Tema 810) não acarreta a revisão automática das decisões e sentenças proferidas anteriormente e cujo trânsito em julgado operou-se, devendo-se respeitar, no caso, a coisa julgada.
2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 126-134).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissão no julgado, bem como dos arts. 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I do CPC, sustentando que "os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, eis que se renovam mês a mês, o que excepciona a própria preclusão PRO JUDICATO e a coisa julgada" (fl. 163). Afirma, ainda, que:
.. a mudança que permite a superação da coisa julgada/preclusão na espécie decorre da declaração pelo STF da inconstitucionalidade da sistemática de correção monetária prevista no art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, sem qualquer modulação em relação à fase que precede a requisição do pagamento, o que se deu no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947/SE. (fl. 165)
Requer, assim:
.. que seja conhecido e provido o recurso em apreço para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se retorno dos autos à origem para que sejam os embargos novamente julgados, com expressa manifestação acerca das alegações do(a) recorrente(s).
Sucessivamente, requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido no sentido de acolher integralmente o agravo interno na forma requerida em ordem a deferir o pedido de recálculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR. (fl. 194)
Apresentadas contrarrazões (fls. 227-251), o recurso foi admitido na origem (fls. 254-255).
É o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024.)
Desse modo, deve ser reformado o entendimento firmado no acórdão recorrido, por não se encontrar em sintonia com a orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E) estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.