DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALE S.A contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2016502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALE S.A contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES.
- I - O cumprimento da obrigação determinada em decisão judicial não implica a perda de objeto do recurso.
- 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- III - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas.
Resultado indicado
300, 485, V, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso, "cassando-se a tutela de urgência anteriormente concedida" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12468, 10486, 9994, 11864, 10461
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VALE S.A contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES. I - O cumprimento da obrigação determinada em decisão judicial não implica a perda de objeto do recurso. II - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Havendo, nos autos, comprovação dos requisitos exigidos no TAP, bem como risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para pagamento do auxílio emergencial, incluindo as prestações vencidas.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 300, 485, V, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso, "cassando-se a tutela de urgência anteriormente concedida" (fl. 642).
Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão recorrido e o disposto nos arts. 10 e 77, I, do CPC, as partes foram intimadas para informarem se a ação ajuizada pelos recorridos (5001221-77.2021.8.13.0027) já foi julgada e para manifestarem sobre o interesse no julgamento deste recurso especial (fl. 692).
À fl. 695, "informa a Recorrente que a ação ajuizada pelos Recorridos (Processo nº 5001221-77.2021.8.13.0027), em trâmite perante a primeira instância, já foi integralmente julgada, com o consequente arquivamento dos autos". Sendo assim, "não mais possui interesse no prosseguimento do presente Recurso Especial, razão pela qual pugna pelo seu regular arquivamento".
DEIVIDE JUNIO VASCONCELOS DOS SANOTS informa que possui interesse no julgamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação trazida aos autos pela recorrente, a ação indenizatória foi integralmente julgada.
Em consulta processual ao site do TJMG, verificou-se que o arquivamento definitivo dos autos ocorreu em 28/3/2025.
Diante disso, a superveniência da prolação de sentença nos autos principais torna prejudicado o recurso especial, tendo em vista a perda do objeto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, por perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.