ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2016513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10702, 10673
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Observa-se, na verdade, a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União ao acórdão proferido por esta Primeira Seção , assim ementado (e-STJ, fl. 648):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência se destinam a uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial, com a demonstração da identidade fática entre os julgados confrontados e a adoção de soluções jurídicas distintas, nos termos dos arts. 266 do RISTJe 1.043 do CPC/2015.
2. Não se vislumbra a existência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado seria omisso em relação ao Tema 1.039/STJ e quanto ao exame de trecho do acórdão paradigma que revelaria a existência de similitude fática entre os casos.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Impugnação às fls. 669-672 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
No caso em exame, este Colegiado foi claro ao afirmar que o acórdão objeto de embargos de divergência - ao contrário do acórdão paradigma - não teria tangenciado a discussão acerca de eventual restrição do âmbito de sucessores que poderiam ser substituíd os pela entidade sindical, o que evidenciaria a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Ademais, é certo que a matéria debatida no Tema 1.039/STJ nem sequer foi objeto dos embargos de divergência opostos pela ora embargante, estando preclusa a discussão sobre o tema.
Nesse contexto, observa-se que o acórdão não padece de omissão, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.