DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto por ANGELA TAIZ SOUZA e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2016540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto por ANGELA TAIZ SOUZA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto por ANGELA TAIZ SOUZA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 166):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO. SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
-Inadmissível a reabertura da discussão sobre a pretensão de obter verba honorária para a fase executiva, se a parte não se insurgiu oportunamente da decisão de indeferimento.
-Recurso provido.
Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 505 e 1.022 do Código de Processo Civil e 1º-D da Lei 9.494/1997, aos seguintes argumentos: a) caso seja considerada não prequestionada a matéria, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por omissão; e b) "após o despacho inaugural, que não reconheceu o direito aos honorários executivos pelo fundamento de que tal somente existe nas execuções embargadas, o Estado do Rio Grande do Sul foi citado e efetivamente interpôs impugnação, conforme admitido no próprio acordão recorrido. Desta forma, não há que se falar em preclusão, frente à alteração do panorama fático do processo ocorrido após a primeira decisão, e que permite a segunda decisão sobre a matéria" (fl. 237).
Não foi apresentada resposta ao REsp.
Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJRS, os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que a parte recorrente, apesar de alegar violação ao art. 1.022 do CPC, limita-se a argumentar que, caso seja considerada não prequestionada a matéria, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por omissão.
Uma vez atendido o requisito do prequestionamento, fica prejudicada a análise da pretensa omissão.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão (fls. 169-170):
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a inicial executiva em 15 de março de 2012, requerendo a fixação de honorários executivos (fls. 52-55).
Em que pese, lamentavelmente, o recurso não tenha sido devidamente instruído, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, foi possível verificar que, em 04 de outubro de 2012, a verba honorária pretendida foi indeferida.
(..)
Desta decisão, a parte autora não interpôs recurso.
Somente em agosto de 2019, após o transcurso da execução, a parte autora requereu novamente o arbitramento de honorários advocatícios para a nova fase processual (fls. 117 e 119-121).
No
[trecho intermediário suprimido]
as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Assim, devem retornar os autos à Corte de origem, a fim de sejam fixados os honorários advocatícios sobre a parcela da impugnação ofertada pela Fazenda Pública que tenha sido rejeitada.
Isso posto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.