ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2016586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a impugnação genérica aos múltiplos óbices de admissibilidade do recurso especial supre o dever de refutar, ponto a ponto, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo ao agravante o ônus de refutar, de maneira pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que a sustentam (EAREsp 746.775/PR).
4. No caso, a inadmissão na origem baseou-se em diversos óbices (Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF, entre outros). O agravante, contudo, atacou-os de forma genérica, sem demonstrar o desacerto da decisão em relação a cada um deles.
5. Tal proceder viola o princípio da dialeticidade e equivale à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, conforme corretamente aplicado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos que a sustentam (Súmula 182/STJ). 2. A impugnação genérica aos óbices de admissibilidade, sem a demonstração pormenorizada do desacerto da decisão de inadmissão em relação a cada um dos fundamentos autônomos aplicados, não supre o requisito da dialeticidade recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON AUGUSTO HARTMANN contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 1095-1097), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.738.692/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Portanto, a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou, de forma precisa e técnica, a jurisprudência desta Corte, não merecendo nenhum reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.