DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2016628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado: AMBIENTAL.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (RESTINGA FIXADORA DE DUNA) E EM TERRENO DE MARINHA.
- PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL EM ANÁLISE PELA ENTIDADE ESTADUAL AMBIENTAL POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO.
- INTERESSE PROCESSUAL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MÉRITO DO LICENCIAMENTO CONFIGURADO.
Resultado indicado
Nesse sentido, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado:
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (RESTINGA FIXADORA DE DUNA) E EM TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL EM ANÁLISE PELA ENTIDADE ESTADUAL AMBIENTAL POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MÉRITO DO LICENCIAMENTO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ZELAR IMÓVEIS. EMPREENDIMENTO A SER REALIZADO PELA ZELAR IMÓVEIS. REQUERIMENTO DE LICENÇA FORMULADO PELA ZELAR IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DA REFERIDA PRELIMINAR. LAUDO PERICIAL APONTA PARA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM MITIGAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS NO EIA/RIMA. APELAÇÃO DO PARTICULAR E APELAÇÃO DO ICMBIO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ANULAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo particular e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/SE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal - MPF, para condenar: a) a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e o ICMBio na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder licenças, autorizações ou qualquer outro instrumento administrativo para construção/instalação do empreendimento denominado "Condomínio Reserva Lagoa do Mar", no município de Barra dos Coqueiros/SE, no local em que proposto; b) a Zelar Imóveis Ltda. na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer ato relacionado à implantação, construção, instalação, desmatamento ou supressão de vegetação na área a ser implantada o empreendimento denominado "Condomínio Reserva Lagoa do Mar", no município de Barra dos Coqueiros/SE, no local em que proposto.
2. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista
[trecho intermediário suprimido]
12.651/2012.
Por outro lado, constou do acórdão recorrido que nem toda a extensão do terreno é abarcada por Área de Preservação Permanente.
Nesse sentido, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ademais, decidir de forma contrária - sobretudo em relação ao fundamento de que "é possível conciliar a construção com essas áreas, tudo a depender do estudo de impacto ambiental a ser realizado" (fl. 2.071) -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.