DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLÉBER LEMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE… — RHC RHC 201666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLÉBER LEMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu do writ lá manejado, nos termos da seguinte ementa (HC n.
- PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADE SUPORTADAS PELO PACIENTE.
- TESES QUE DISCUTEM A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM AÇÃO PENAL DO RITO SUMÁRIO E QUE TEM POR OBJETO EVENTUAL NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
- ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO ACÓRDÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL PARA A TURMA DE RECURSOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10891, 3515, 10865, 5885, 12347
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLÉBER LEMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu do writ lá manejado, nos termos da seguinte ementa (HC n. 5038103-11.2024.8.24.0000):
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADE SUPORTADAS PELO PACIENTE. TESES QUE DISCUTEM A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM AÇÃO PENAL DO RITO SUMÁRIO E QUE TEM POR OBJETO EVENTUAL NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO ACÓRDÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL PARA A TURMA DE RECURSOS. IMPROPRIEDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL E QUE NÃO JULGA O MÉRITO. TESE DA CORREIÇÃO PARCIAL QUE DISCUTE A NULIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM ADVOGADO. IMPROPRIEDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PACIENTE QUE ACEITOU E NÃO CUMPRIU A TRANSAÇÃO PENAL. SEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIAS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE SENDO SUPORTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Nas razões de impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta, com prejuízo concreto ao recorrente, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o defensor dativo nunca foi regularmente intimado acerca do acórdão prolatado nos autos n. 5022620-72.2023.8.24.0000, de correição parcial.
Requer a reforma do acórdão recorrido, diante do suposto constrangimento ilegal por falta de defesa técnica.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
A insurgência deduzida no presente recurso persegue, ao fim e ao cabo, a nulidade da audiência preliminar de oferecimento da proposta de ação penal, em razão da ausência de advogado para representar o acusado.
No entanto, como pontuado pelo Ministério Publico Federal, o voto condutor do julgado recorrido afastou a tese de nulidade com fundamento no fato de que o próprio recorrente dispensou a defesa técnica. Confira-se:
Na presente impetração a defesa luta para manter em discussão uma correição parcial interposta em ação penal do rito sumário, que questiona a nulidade da audiência preliminar de oferecimento de proposta de transação penal, em razão da ausência de advogado representando o paciente.
A começar, tem-se que a decisão que reconhece a incompetência do juízo e a declina para outro é irrecorrível e apenas passível de suscitação de conflito, caso o
[trecho intermediário suprimido]
de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade.
3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.580 /SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, julgado em 2/9/2024, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso , com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.