DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO VICENTE DIAS, com fundamento no art — REsp REsp 2016695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO VICENTE DIAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada, em conjunto com os demais corréus, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reformar a reprimenda, reduzindo-a para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 63 dias-multa no valor unitário de 2,5 salários-mínimos vigentes à época da constituição definitiva do crédito tributário.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO VICENTE DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada, em conjunto com os demais corréus, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reformar a reprimenda, reduzindo-a para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 63 dias-multa no valor unitário de 2,5 salários-mínimos vigentes à época da constituição definitiva do crédito tributário.
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, 2º, 13, 21, 49, 59, 107, inciso IV, e 109, inciso VI, todos do Código Penal; art. 9, § 2º, da Lei n. 10.684/03; arts. 1º e 12-I, ambos da Lei n. 8.137/90; art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica; e aos arts. 61 e 619 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que a Súmula Vinculante n. 24 consolidou o entendimento que o prazo prescricional para crimes tributários começa a correr a partir do lançamento definitivo do tributo; que deve ser declarada a extinção da punibilidade, porquanto houve a garantia integral do débito tributário; que a conduta é atípica, uma vez que foi baseada em parecer jurídico e precedentes que autorizavam a operação realizada; que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal, e que não há razão de negativação das circunstâncias em razão do dano à coletividade; que o valor do dia-multa deve ser fixado nos termos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
De plano, o recorrente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que o prazo prescricional, nesse caso, teria começado a fluir a partir do fato que materializou a supressão do tributo, e não do lançamento definitivo do tributo.
O recorrente menciona, com acerto, a Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos concretamente usados pelo Tribunal local para justificar o arbitramento do valor dos dias-multa, o conhecimento da referida tese encontra óbice na Súmula n. 283, STF.
Por derradeiro, sob a ótica do enunciado da Súmula n. 7, STJ, também seria inviável a análise de proporcionalidade do valor fixado do dia-multa com a situação econômica do recorrente, porquanto "rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.