DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR CESAR SILVA COUTINHO e CARLOS EDUAR… — RHC RHC 201670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR CESAR SILVA COUTINHO e CARLOS EDUARDO LARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 2018, a Polícia Federal de São José do Rio Preto instaurou investigação para apurar suposta evasão de divisas imputada aos ora recorrentes, a partir de notícia de que valores remetidos ao exterior teriam origem em apropriação indébita ligada à empresa Starfish Cobranças Ltda.
- No curso das apurações, o Ministério Público Federal concluiu pela inexistência de indícios mínimos do crime de evasão de divisas e pela ausência de atribuição para atuar, assinalando, todavia, a possível prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo por antecedente a mencionada apropriação indébita.
- Em razão disso, houve declínio à Justiça Estadual, com distribuição por dependência à Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 01209.10604.10610., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR CESAR SILVA COUTINHO e CARLOS EDUARDO LARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2148257-93.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 2018, a Polícia Federal de São José do Rio Preto instaurou investigação para apurar suposta evasão de divisas imputada aos ora recorrentes, a partir de notícia de que valores remetidos ao exterior teriam origem em apropriação indébita ligada à empresa Starfish Cobranças Ltda.
No curso das apurações, o Ministério Público Federal concluiu pela inexistência de indícios mínimos do crime de evasão de divisas e pela ausência de atribuição para atuar, assinalando, todavia, a possível prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo por antecedente a mencionada apropriação indébita.
Em razão disso, houve declínio à Justiça Estadual, com distribuição por dependência à Ação Penal n. 0014737-41.2014.4.86.0576, posteriormente extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
Na sequência, o inquérito foi redistribuído livremente e passou a tramitar perante a 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP sob o n. 0020179-07.2022.8.26.0576, direcionando-se à apuração do crime de lavagem de dinheiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, POR ESTAREM PRESENTES ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA." (fl. 121)
Nas razões do presente recurso, sustentam que a investigação teve origem exclusivamente em denúncia anônima, instaurada sem a realização de diligências preliminares que pudessem conferir verossimilhança mínima à narrativa, o que compromete a legalidade do procedimento.
Afirmam não ter sido demonstrada a ocorrência do crime antecedente indispensável à caracterização do delito de lavagem de dinheiro, argumentando que, embora a lei dispense condenação prévia, exige-se prova da origem ilícita dos valores, inexistente nos autos, sobretudo diante da extinção da punibilidade no processo relacionado à suposta apropriação indébita, sem comprovação de autoria e materialidade.
Alegam excesso de prazo na condução da persecução penal, haja vista que o
[trecho intermediário suprimido]
em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo por existir mandado prisional expedido contra o agravante em aberto em outro processo criminal por suspeita de integrar organização criminosa.
2. A análise da tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está prejudicada, uma vez que o Ministério Público, supervenientemente, apresentou a exordial acusatória, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau.
..
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 926.770/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.