DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — REsp REsp 2017061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 2178-2183 (e-STJ): Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por Fazenda Nacional (União), com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.109-1.110): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2178-2183 (e-STJ):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por Fazenda Nacional (União), com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 1.109-1.110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPEDIMENTO DE CONSTRIÇÃO DOS RECEBÍVEIS DE CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. CESSÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA A CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que deferiu o pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento.
2. Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, se o juiz comunicar que reformou a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento, quanto ao conteúdo modificado.
3. Nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei federal nº 11.105/2005, as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
4. O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada contrato bancário na data do pedido de recuperação.
5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
6. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.165-1.177).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
o que, consequentemente, desautoriza a limitação percentual dos valores recolhidos pelo ente bancário ("trava bancária")." (AgInt no AREsp n. 2.754.584/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Constatado o alinhamento jurisprudencial e aplicada a Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, também não se mostra viável o conhecimento dos recursos pela "alinea" "c".
Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais mas lhes nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em favor da parte recorrida, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.