DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Vega Engenharia Ambiental S — REsp REsp 2017189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Vega Engenharia Ambiental S.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A sentença considerou que, não havendo prova da data do recebimento das faturas pelo Município, inexiste mora, uma vez que o contrato determinava o pagamento após 30 dias contados da apresentação das notas fiscais.
- Essa prova - data do recebimento das faturas - é eminentemente documental.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Vega Engenharia Ambiental S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2.131):
APELAÇAO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. A sentença considerou que, não havendo prova da data do recebimento das faturas pelo Município, inexiste mora, uma vez que o contrato determinava o pagamento após 30 dias contados da apresentação das notas fiscais. Essa prova - data do recebimento das faturas - é eminentemente documental. Não poderia, portanto, ser suprida pela prova testemunhal, tampouco pericial. PAGAMENTO EM ATRASO. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 55, INCISO III, DA LEI 8.666/93. Havendo expressa disposição contratual, que, por sua vez, não contraria o art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei 8.666/93, já que não estipula prazo superior a 30 dias para pagamento, não há como afastar a aplicação da cláusula contratual, tampouco considerá-la como "não escrita" como pretende o recorrente. Aliás, eventual afastamento da cláusula poderia configurar tratamento desigual frente aos demais licitantes que participaram do processo e que, caso vencedores, também estariam submetidos a mesma regra. Somado a isso, mesmo considerando a data da medição como termo inicial para pagamento, não houve o atraso tal como sustentado pela recorrente. Por outro lado, o próprio Município admite ter quitado parte das faturas em atraso. Nesse contexto, possível o acolhimento do pleito subsidiário servindo a data da medição como marco do adimplemento da obrigação, de modo que, em atenção ao inciso 111, do art. 55, da Lei 8.666/93, deverá incidir correção monetária entre a data da medição e o efetivo pagamento. já os juros moratórios, considerando a validade da cláusula que estipula o prazo para pagamento, devem ser computados entre a data do vencimento e o efetivo pagamento, considerando as datas constantes na planilha apresentada pelo recorrido. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente.
A parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/93; 104, III, 394, 397 e 398 do Código Civil; 369 e 373 do CPC; aduzindo que " a o contrário, portanto, do que restou decidido pelo E. TJRS, a data de apresentação das notas fiscais é absolutamente irrelevante para reconhecimento da mora, pois é a lei que estabelece
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, quanto à tese de que "a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo inseriu nos contratos administrativos procedimento que fere expressos dispositivos de lei, tratando-se, evidentemente, de cláusula não escrita" (fl. 2.668), é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.