ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2017268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão.
- Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato.
2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática constitui condição processual da parte que pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ENDOCENTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ENDOCENTRO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu seu agravo interno, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que rejeitou aclaratórios opostos contra reconhecimento de deserção do apelo. Decisão recorrida proferida no estrito âmbito de apreciação dos embargos de declaração. Reiteração de argumentos já exaustivamente apreciados e
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Recurso Repetitivo 1.198.108/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, DJe 21/11/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.151.486/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018 - sem destaque no original)
Portanto, ao impor a multa em um cenário no qual a interposição do agravo interno era condição sine qua non para a futura apresentação do recurso especial, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado por esta Corte, violando o disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A sanção pecuniária, por conseguinte, deve ser afastada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta ao ENDOCENTRO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.