DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2017283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fls.
- SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA TENTAR ABRIR ACESSO VIÁRIO AOS FUNDOS DE SUPERMERCADO.
- IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MEDIANTE CUSTEIO DO FRBL-FUNDO ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE BENS LESADOS.
- QUESTÃO ATINENTE AO PAGAMENTO DO EXPERT JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, EM PRONUNCIAMENTO IRRECORRIDO, ONDE TAMBÉM FOI REFUTADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fls. 62-63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APONTADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA TENTAR ABRIR ACESSO VIÁRIO AOS FUNDOS DE SUPERMERCADO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MEDIANTE CUSTEIO DO FRBL-FUNDO ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE BENS LESADOS. QUESTÃO ATINENTE AO PAGAMENTO DO EXPERT JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, EM PRONUNCIAMENTO IRRECORRIDO, ONDE TAMBÉM FOI REFUTADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. PLEITO SECUNDÁRIO INERENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STJ DISPENSÁVEL NA ESPÉCIE, SOBRETUDO PORQUE EXISTENTE PEDIDO MERAMENTE GENÉRICO PARA ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBANTE. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 108-110).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) omissão do acórdão quanto à aplicabilidade das normas que tratam da inversão do ônus da prova em ações ambientais coletivas e, por isso, violação ao art. 1.022, II, do CPC, com reconhecimento do prequestionamento ficto; e ii) necessidade de inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental, à luz do microssistema coletivo, do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 618/STJ, considerando indícios de dano em área de preservação permanente (fls. 120-139).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao arts. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
O único ponto que remanesce agora plausível de apreciação é a questão atinente à inversão do ônus da prova.
Sabe-se que os autos na origem não versam sobre dano potencial, mas de dano já implementado.
Basta lembrar que a empresa ré diz que a pessoa contratada para prestar serviço na gleba (Valderino Osmar de Souza) cortou com machado a vegetação sem anuência da pessoa jurídica contratante (o que pode reluzir ao menos a falta de vigilância).
Enfim, o dano está sedimentando, e foi aparentemente catalogado, por exemplo, no Relatório de Fiscalização Ambiental n. 03/2015 (INF4), dando a entender que a inversão do ônus da prova aparentemente é assunto despiciendo.
Tanto é rarefeito tal pedido, que causa estranheza o parquet conclamar pelo imediato julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.