DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AJAX CORRÊA RABELLO, fundamentado no art — REsp REsp 2017391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AJAX CORRÊA RABELLO, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- 40 da Lei Federal nº 6.024/74. - Recurso provido em parte.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
40 da Lei Federal nº 6.024/74. - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 9196, 9607, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AJAX CORRÊA RABELLO, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.056-1.056):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO ENCERRADO - PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO - ARRESTO - REQUISITOS ATENDIDOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EX- ADMINISTRADORES - INDISPONIBILIDADE DE BENS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O prazo inicial para o ajuizamento da ação principal apenas se inicia após o cumprimento integral da medida liminar de arresto de todos os bens passíveis de constrição, de todos os réus. - A medida cautelar de arresto tem por finalidade principal assegurar o interesse público, com o objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio "daquele apontado como envolvido em irregularidades na administração de instituição financeira." - Atendidos os requisitos legais para a concessão da liminar, mantém-se a medida de arresto deferida, em decorrência da necessidade de se garantir a eficácia de futura ação civil de ressarcimento, devendo, no entanto, a responsabilização se limitar à participação da parte recorrente no período de suas gestões administrativas, nos termos da regra prevista no art. 40 da Lei Federal nº 6.024/74. - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.217-1.220).
Em suas razões (fls. 1.227-1.257), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 189, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois, "muito embora a 6ª Câmara Cível tenha sido instada a se manifestar sobre o arquivamento do inquérito do BACEN com relação ao Sr. Ajax por meio de embargos de declaração (medida processual cabível justamente para suprir omissão), ela insistiu em não se manifestar a seu respeito. .. . Logo, a situação está bastante evidente: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se omitiu quanto a um fundamento relevantíssimo para a discussão e que seria mais que bastante, por si só, para dar provimento ao agravo de instrumento e desfazer a ordem de arresto exarada pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Afinal, como será melhor explorado em tópico específico, o artigo 44 da Lei nº 6.024/74 é expresso no sentido de que, caso o BACEN conclua que não houve prejuízo decorrente da gestão de um administrador de instituição financeira, o inquérito será arquivado com relação a ele. .. . Então, como o BACEN não apurou prejuízo algum decorrente das gestões 1 e 2 (das quais o Sr. Ajax participou), o
[trecho intermediário suprimido]
a relações de consumo.
4. A matéria referente às datas de realização da Assembleia, bem como da lesão ou da apuração de responsabilidade dos administradores, foi solucionada com base nas disposições do Estatuto. Por isso, modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto a essas questões demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.060.578/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
As demais questões ficaram prejudicadas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar novo julgamento do agravo de instrumento, a fim de que o Tribunal de origem analise novamente o recurso, considerando o prazo prescricional trienal e a responsabilidade subjetiva do administrador.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.