ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2017464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.
- A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de provas, é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7698, 10433, 10502, 10438, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de provas, é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 3021, e-STJ):
Indenizatória. Usinas de Jirau e Santo Antônio. Preliminar. Dialeticidade. Julgamento antecipado da lide. Perícia. Cerceamento de defesa. Configurado. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Constitui cerceamento de defesa a não produção de provas, quando efetivamente demonstrada a sua pertinência e com manifestação de interesse da parte pela sua produção, o que poderá facilitar na resolução da lide para melhor aplicação da justiça.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 3064-3067, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 3076-3106, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 355, I e 371 do CPC, aduzindo a violação aos princípios da persuasão racional das provas pelo magistrado e do livre convencimento motivado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3118-3131, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal pelo não conhecimento do reclamo.
Em decisão monocrática (fls. 3229-3231, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) grifou-se
Desta forma, inafa stável o teor da Súmula 7/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.