DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2017467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - OBSERVÂNCIA DO ART.
- 25, DA LEF - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROCESSO ELETRÔNICO - REGRA DO §1o, ART.
- 183, CPC/2015 - APLICADA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 25, DA LEF - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROCESSO ELETRÔNICO - REGRA DO §1o, ART. 183, CPC/2015 - APLICADA - RECURSO DESPROVIDO.
Correta a extinção do processo por abandono da causa, ante a omissão do autor, que, mesmo intimado, pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, permanece inerte.
(fls. 246-247).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, argumentando a ausência de dupla intimação e, portanto, do cumprimento do pressuposto para decretação de extinção do processo por abandono.
Defende que:
O acórdão do TJMT ratificou a sentença para apontar que houve, sim, abandono por parte da Fazenda Pública, a ensejar a extinção do feito. Contudo, nem a sentença nem o acórdão discriminam as duas datas de intimação prévias necessárias a posterior decretação do abandono. Consoante se sabe, o abandono de causa resta configurado quando o Autor, intimado para impulsionar o feito, não o faz, por duas vezes. É simples, é mera aplicação do dispositivo.
..
Nem a sentença nem o acórdão, como se disse, discriminaram a dupla intimação, mesmo diante dos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso. Da fundamentação do acórdão, vê-se que ele apenas reitera que houve intimação do Estado pessoalmente e que, assim, estariam preenchidos os requisitos da lei para o abandono.(fls. 263-264).
Contrarrazões apresentadas, consignando que:
No caso em tela a parte foi intimada pessoalmente para manifestar-se aos autos, conforme se verifica no ID: 119474457, apesar disso, quedou-se inerte, e mais, permaneceu inativo por mais de 30 dias, agora move o judiciário no afã, de ter reconhecido o benefício de duas intimação. O estatuído de maneira alguma trata a hipótese de intimação dupla, do contrário, o codificado assegura que a intimação para a manifestação deve ser pessoal, e no caso em tela isso ocorreu! (intimação pessoal devidamente realizada pelo sistema, como prevê a legislação) Em razão do nosso sistema ser eletrônico, as intimações são diretamente na pessoa do procurador, e mais a manifestação, também é um conforto, pois, é realizada no mesmo sistema, de qualquer local é possível o acesso, assim, a ausência de manifestação por mais de 30
[trecho intermediário suprimido]
autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.151.296/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.