DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2017571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrido, Arthur Cesar de Menezes Soares Filho, impetrou habeas corpus, na origem, para garantir o seu direito de escolher livremente seu defensor para atuar na ação penal n.
- 0509095-32.2017.4.02.5101 (Operação Unfair Play).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 10982, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Habeas Corpus n. 5003732-37.2022.4.02.0000.
Consta dos autos que o recorrido, Arthur Cesar de Menezes Soares Filho, impetrou habeas corpus, na origem, para garantir o seu direito de escolher livremente seu defensor para atuar na ação penal n. 0509095-32.2017.4.02.5101 (Operação Unfair Play). Sustentou que a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou o impedimento do advogado de atuar no feito teria sido ilegal. O Tribunal federal concedeu a ordem para garantir ao paciente o direito de ser defendido por advogado de sua confiança e, de ofício, concedeu também ordem para declarar a suspeição do juiz federal que processava a ação penal supracitada.
No especial, o Parquet federal aponta violação do art. 144, § 2º, do CPC (c/c art. 3º do CPP) e do art. 256 do CPP. Afirma que o próprio advogado da parte causou intencionalmente a suspeição do juiz federal no curso da ação penal. Pede, ao final, que seja reformado o acórdão recorrido para denegar a ordem e, assim, manter a competência do juiz federal apontado como coator.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 303-309, grifei):
A primeira dúvida a ser dirimida é se, em tese, pode o magistrado impedir a atuação de patrono constituído, quando verificar que essa constituição terá como consequência a necessidade de declaração de impedimento ou suspeição por parte do juiz, forçando-o a deixar de julgar a causa.
..
No caso sob exame, trata-se também de feito de natureza criminal, em que se discute hipótese da suspeição.
Atualmente, doutrina e jurisprudência admitem a aplicação subsidiária de regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil ao processo penal, como, inclusive, já ressaltado no precedente citado. Basta lembrar que o Código de Processo Penal não possui previsão expressa de declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, o que geralmente é feito pelos juízes com amparo no Código de Processo Civil (art. 145, § 1º do CPC), por força do disposto no art. 3º do CPP.
Pois bem. Resta analisar se o precedente citado pelo magistrado de primeiro grau e já colacionado nestes autos, referente à situação de impedimento tratada pelo CPC/73, aplica-se ao caso concreto.
Ainda que sejam institutos distintos, suspeição e impedimento, seja no processo penal ou no
[trecho intermediário suprimido]
em vista o ocorrido, entendo que se poderia vislumbrar a quebra da imparcialidade deste Magistrado, razão pela qual é inconciliável a permanência deste juiz e do referido advogado no mesmo processo".
De outra banda, a questão relacionada ao suposto interesse do advogado em tumultuar o processo criminal e provocar dolosamente situação de suspeição contra o magistrado federal não prescinde de comprovação idônea. Aliás, pelo que consta do acórdão, há mais indicativos no sentido de que o advogado não teve, por anos a fio, qualquer contenda com o juiz federal processante, e atuou em vários processos da Lava-Jato fluminense antes do habeas corpus ora em análise.
Para se entender de forma diversa, seria necess ário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.