ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2017722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
- POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.
2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.
3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Rosemary Roesner, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a averbação de indisponibilidade sobre imóvel reconhecido como bem de família, nos termos da seguinte ementa (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PELA CNIB - IMÓVEL QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1º
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009)
Com efeito, verifica-se que a fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à racionalidade adotada por esta Corte, de forma que não estão caracterizadas as alegadas violações aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 7º da Lei 8.429/1992, eis que os institutos possuem finalidades distintas e a medida de indisponibilidade está contemplada pelo poder geral de cautela do magistrado e visa a impedir a frustração da execução.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.