DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIANA LARISSA BALLOD, com fundamento no art — REsp REsp 2017813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIANA LARISSA BALLOD, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl.
- INSURGÊNCIA DO RÉU DOAÇÃO DE IMÓVEL AO REQUERIDO, SEM A RESSALVA DE DISPENSA DE COLAÇÃO.
- RÉU QUE PERMANECEU COM QUINHÃO SUPERIOR AO DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO RÉU (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLIANA LARISSA BALLOD, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 198):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU
DOAÇÃO DE IMÓVEL AO REQUERIDO, SEM A RESSALVA DE DISPENSA DE COLAÇÃO. NASCIMENTO POSTERIOR DE FILHA DO DE CUJUS. RÉU QUE PERMANECEU COM QUINHÃO SUPERIOR AO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO BEM, A FIM DE IGUALAR AS LEGÍTIMAS. ARTS. 2.002, 2.005 E 2.006 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 125 DO CPC. RENÚNCIA EXPRESSA DOS DEMAIS HERDEIROS QUANDO DA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. ART. 1.791 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO HERDEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO RÉU (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, segundo julgamento assim ementado (e-STJ, fl. 252):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO HERDEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS QUE FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO QUE, ALIÁS, ANALISOU TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS REJEITADOS
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 266-274), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão contrariou a regra de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz e, por isso, não se exigiria oposição/notificação extrajudicial para fixar o termo inicial dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel pelo recorrido, defendendo que o termo inicial dos aluguéis deveria ser fixado em
[trecho intermediário suprimido]
em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ressalta-se a existência de interposição de recurso extraordinário por FABIO BALLOD (e-STJ, fls. 431-461) contra decisão da Presidência que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 398-400 e 427-428) , de modo que, assim que exaurida a prestação jurisdicional, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para o regular processamento do recurso mencionado .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.