ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2017856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A LEGALIDADE DOS NEGÓCIOS JURIDICOS REPUTADOS FRAUDULENTOS.
- INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4939, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A LEGALIDADE DOS NEGÓCIOS JURIDICOS REPUTADOS FRAUDULENTOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 50 do CC não é suficiente, de per si, para amparar a tese de validade dos negócios jurídicos reputados fraudulentos. Incidência da Súmula 28 4 do STF.
2. Não se consideram prequestionados os temas que, muito embora agitados nos embargos de declaração, não tenham sido efetivamente examinados pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Aos 10/2/2013, BENONE SOARES DE QUEIROZ JÚNIOR (BENONE) emprestou R$ 1.500,00 (um milhão e quinhentos reais) para CAMPEZINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CAMPENINA), os quais deveriam ser devolvidos no prato de um mês, ou seja, até o dia 10/3/2013, reajustados pela taxa Selic. Naquele contrato figuraram como garantidores ADRIANO MAIA SOARES e RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (Adriano e Rodrigo).
Inadimplida a dívida, BENONE propôs execução de título extrajudicial no bojo da qual deu-se a desconsideração da personalidade jurídica de CAMPEZINA com a inclusão no polo passivo da lide de várias pessoas: ADRIANO MAIA SOARES, PAULO RENATO GONÇALVES FIGUEIREDO, ANTONIO DE LIMA SILVA, CELINA GONÇALVES E FERNANDA MARIA CAMOLEZI, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICOONAI; LIMA E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA., MILKBRÁS LATICÍNIOS LTDA. E PENÁPOLIS LATICÍNIOS LTDA. E LOBO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Contra essa decisão interlocutória, uma das pessoas atingidas, o SICOOB, posteriormente sucedido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS (CREDICITRUS), interpôs agravo de instrumento, alegando que não teria praticado com a CAMPEZINA nenhum ato jurídico capaz de ensejar sua responsabilidade solidária (e-STJ, fls. 1-82).
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso em acórdão da
[trecho intermediário suprimido]
tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Nos embargos que se seguiram, foi requerido exame dessa questão, mas eles foram rejeitados sob a alegação de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade.
Mais uma vez incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.
(4) Simulação
As razões recursais alegaram, finalmente, ofensa ao 167 do CC, pois a transferência do imóvel, caso considerada como simulação, conduziria à anulação do ato jurídico inquinado, e não à fixação de responsabilidade solidária.
Mais uma vez o que se observa, é a falta de prequestionamento da matéria, porquanto o TJSP, como visto, limitou-se a afirmar que a transferência do fundo de comércio estava inserida num emaranhado de negócios jurídicos caracterizadores de fraude e confusão patrimonial apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Também aqui incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.