DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARCOS SANDES, JOSÉ ALBERI MULLER e EVERTON DALCA… — REsp REsp 2017883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARCOS SANDES, JOSÉ ALBERI MULLER e EVERTON DALCALLE com base no artigo 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento à apelação ministerial para elevar as penas privativa de liberdade e de multa.
- Alega o recorrente ofensa aos artigos 49, 45, §1º, e 59 do Código Penal, estimando desproporcional a pena de multa e a pena substitutiva de prestação pecuniária fixada, requerendo a redução da multa para o patamar de 15 dias/multa e a exclusão do aumento da pena pecuniária.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.
- Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MARCOS SANDES, JOSÉ ALBERI MULLER e EVERTON DALCALLE com base no artigo 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento à apelação ministerial para elevar as penas privativa de liberdade e de multa.
Alega o recorrente ofensa aos artigos 49, 45, §1º, e 59 do Código Penal, estimando desproporcional a pena de multa e a pena substitutiva de prestação pecuniária fixada, requerendo a redução da multa para o patamar de 15 dias/multa e a exclusão do aumento da pena pecuniária.
Recurso admitido no Tribunal a quo.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 437-443).
É, no essencial, o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
Acerca do tema em discussão, asseverou o Tribunal de origem:
.. Os três réus foram condenados pelo juízo a quo pela prática do crime do art. 29, caput e §4º, V, da Lei 9.605/98 c/c art. 14, II, do Código Penal. Além disso, o réu MARCOS SANDES foi condenado também pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Em sede de apelação, resta afastada a norma do art. 14, II, do Código Penal, ante a presença de elementos que demonstram que o crime do art. 29, caput e §4º, V, da Lei 9.605/98 de fato, se consumou.
Assim, é necessária adequação da pena fixada pelo magistrado sentenciante. Frise-se que, considerando a equivalência das penas dos réus pela prática do crime do art. 29, caput e §4º, V, da Lei 9.605/98, é adequada a realização da análise da dosimetria em conjunto quanto a este fato.
.. Quanto ao crime do art. 29 da Lei 9.605/98, a sentença não vislumbrou circunstâncias judiciais negativas na pena base, razão pela qual a manteve no mínimo legal, de 6 (seis) meses de detenção, para todos os réus. Não foram analisadas as circunstâncias previstas no art. 6º da Lei 9.605/98. Todavia, estas também se mostraram neutras no caso em concreto, não importando em aumento de pena.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu agravantes ou atenuantes e, por não haver impugnação específica do Ministério Público Federal, é inviável o reconhecimento de agravantes em prejuízo dos réus. Assim, mantenho as penas provisórias conforme fixado.
Na terceira fase, incidiu a minorante da tentativa, que foi afastada em sede de apelação, e a majorante do § 4º, V, do art. 29 da Lei 9.605/98. Afastada a primeira e mantida a segunda, as penas definitivas ficam arbitradas em 9 (nove) meses de detenção.
No
[trecho intermediário suprimido]
reparado e a capacidade econômica do Condenado.
..
(REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.)
Ademais, "a análise da capacidade financeira do agravante em arcar com a prestação pecuniária que lhe foi imposta reclama incursão na seara fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ "(AgRg no AREsp n. 1.467.117/PR, relator Ministro Nome, Quinta Turma, DJe de 14/6/2019).
Nesse contexto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de diminuir a pena pecuniária imposta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à capacidade econômico-financeira dos apenados, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias, vedado ao Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, a teor do óbice constante do enunciado 7 da Súmula deste Sodalício.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.