DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HANNA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA contra acórdão do Tr… — REsp REsp 2018132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HANNA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: APELAÇÃO.
- ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS.
- INCLUSÃO NA APURAÇÃO. - Ainda que se considere a edição da Resolução CNP 1.329/2017 (DOU de 27/04/2017), existe o requerimento de provimento jurisdicional formulado no writ acerca da exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP até a referida data, bem como a declaração do direito de proceder à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
- Preliminar rejeitada. - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6011, 6038, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por HANNA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL FAP/RAT. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO.
- Ainda que se considere a edição da Resolução CNP 1.329/2017 (DOU de 27/04/2017), existe o requerimento de provimento jurisdicional formulado no writ acerca da exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP até a referida data, bem como a declaração do direito de proceder à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Preliminar rejeitada.
- Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o "grau de risco" corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos e dados empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal.
- Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição). Dando execução aos comandos do art. 10 da Lei 10.666/2003, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art. 10 da Lei 10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de
[trecho intermediário suprimido]
então que o julgado indicado não se aplica ao caso.
6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - Grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.