DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO APARECIDO de acórdão proferido pelo TRIBUNAL… — REsp REsp 2018348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO APARECIDO de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO APARECIDO de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5004293-50.2018.4.04.7015/PR.
Eis a ementa (fl. 1119):.
SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS NÃO COBERTOS. 1. Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. 2. A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. 3. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que o art. 51, incisos I, IV, XIII, § 1º, inciso II, foi ofendido, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1149-1152):
O acórdão recorrido merece reforma, porque os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estavam acobertados pelo seguro habitacional. Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 568 do STJ, ao preceituar que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, D Je 1732016).
É preciso destacar, ainda, que por ser o Seguro Habitacional um típico contrato de adesão, imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem a mínima possibilidade de discussão acerca de suas cláusulas e condições, o mesmo merece interpretação mais favorável ao segurado, em casos de dúvida sobre seu alcance, uma vez que cláusulas que o mesmo sequer conheceu, ou mesmo teve oportunidade em discutir no momento da assinatura do contrato, não podem agora ser interpretadas em seu desfavor, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a fundamentação da decisão ora agravada ofende frontalmente o Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas no Tema n. 1.301, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.